04/08/2026
COMUNICADO
ASSUNTO: Esclarecimentos em relação ao objeto do protesto intentado pela Direção do Cupelum FC junto ao Conselho de Disciplina da Federação de Futebol da Guiné-Bissau.
Caros sócios, adeptos, comunicação social e todos os demais interessados no desporto, em particular no futebol, saudamos de forma efusiva a todos e vimos pela presente, esclarecer os contornos do protesto apresentado pela Direção do Cupelum FC junto ao órgão jurisdicional do futebol nacional, nos termos que se seguem:
DOS FACTOS:
No pretérito dia 29 de julho do corrente ano, o Cupelum FC foi notificado pelos canais oficias, do conteúdo da deliberação Nº. 29/2025-2026, de 27 de julho, do Conselho de Disciplina da Federação de Futebol da Guiné-Bissau, em resultado dos jogos da 29º jornada da Liga Orange;
Da referida deliberação, constam, entre outros, p***s de suspensão dos atletas Junior Sana (nº. 20 do SB Benfica) e Ahamed Camara (nº. 9 do FC Canchungo), ambos os atletas suspensos por um jogo.
Ontem, dia 03 de agosto corrente, em resultado dos factos supra descritos e das disposições do Regulamento Disciplinar aplicável, o CFC deu entrada, junto ao Conselho de Disciplina, com conhecimento da Liga Guineense de Clubes de Futebol e da Federação de Futebol da Guiné-Bissau, um protesto referente a utilização irregular dos suprarreferidos atletas, nos jogos da 30º jornada, respetivamente no duelo entre SB Benfica vs Cupelum FC e FC Cumura vs FC Canchungo (como se prova pelos relatórios dos referidos jogos).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Nos termos do Regulamento de Disciplina da FFGB, são aplicáveis aos jogadores e demais agentes do desportivos, entre outros, pena de suspensão, nos termos do n.º 4 do artigo 15º;
É expressamente consagrado no n.º 2 do artigo 24º do Regulamento, de que “a pena de suspensão tem início com a notificação ao jogador e ao Clube que representa, valendo para efeitos de cumprimento da pena, a notificação feita ao Clube”.
Outrossim, o regime de suspensão, pode operar de forma automática e preventiva, tendo sido taxativamente previsto os casos em que tal pode ocorrer – “quando o árbitro mencione na ficha de técnica que o mesmo foi expulso ou considerado expulso antes, durante ou depois do jogo” – n.º 1 do artigo 29º. Caso contrário, a suspensão preventiva que não seja automática, ou seja, que não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 29º, depende da decisão prévia do órgão jurisdicional, a quem compete julgar a infração...” – n.º 2 do artigo 28º.
CONCLUSÃO:
Existe efetivamente, p***s de suspensão, determinadas por deliberação do conselho de Disciplina sobre os dois atletas aqui referidos;
Tal decisão resulta da deliberação do órgão, no dia 27 de julho e foi notificada aos interessados no dia 29 de julho de 2026. Ou seja, os seus efeitos, produzem-se a partir da notificação (29 de julho) aos interessados, sendo que não se trata de suspensão preventiva automática, depende de decisão prévia do Conselho de Disciplina;
Os jogos disputados depois da notificação aos Clubes e consequentemente produção de efeitos da decisão, ocorreram no dia 02 de agosto, nos jogos entre SB Benfica vs Cupelum FC e FC Cumura vs FC Canchungo.
No caso do atleta do FC Canchungo, o argumento da sua não inclusão no jogo da Taça, ocorrido no dia 25 de julho, é improcedente, considerando que a deliberação do órgão jurisdicional competente data de 27 de julho, dois dias após o tal jogo da taça entre FC Tombali e FC Canchungo. Portanto, salvaguardando-se o princípio da não retroatividade e da segurança jurídica.
Destarte, o Regulamento disciplinar, no capítulo de infrações muito graves, prevê que em caso de inclusão irregular de interveniente do jogo, o clube infrator é punido com derrota e pena de multa entre XOF 10.000,00 a 20.000,00 Francos CFA (n.º 1 do artigo 46º). Sendo os pontos correspondentes ao jogo em que se ocorreu a infração, são revertidos a favor do adversário para o referido jogo (n.º alínea 1.1 do n.º 1 do artigo 32º).
O Cupelum FC reafirma o seu compromisso com o desenvolvimento do desporto nacional, alicerçado no princípio da legalidade e da justiça, nos ditames da boa-fé e do fair play. A nossa atuação sempre foi e será baseada no primado da lei e das normas que regem o desporto, como é o caso deste protesto.
Aproveitamos o ensejo para reiterar, junto ao órgão competente, o pedido de tramitação célere do presente processo, na expectativa de uma decisão em tempo útil e em conformidade com a lei.
Quanto à conferência de imprensa promovida hoje pelo FC Canchungo, o Cupelum FC opta, deliberadamente, por não tecer comentários sobre o seu conteúdo. Fazê-lo equivaleria a prestar-se a um espetáculo que, ainda que de forma indireta, se traduziria numa tentativa de pressionar, por via mediática, um órgão jurisdicional independente que deve decidir com serenidade e isenção. Confiamos na justiça desportiva e deixamos que o processo siga o seu curso normal, junto de quem tem competência para o apreciar.
Relembramos que a matéria em apreço não é inédita. Em 2023, o Conselho de Disciplina, através da deliberação especial n.º 10/2022-23, puniu o SB Benfica com pena de derrota e multa, por ter alinhado o atleta Alanna Bangura já suspenso por acumulação de amarelos, revertendo os pontos a favor do Flamengo de Pefine. Foi precisamente essa decisão que, à época, sagrou o FC Canchungo campeão nacional pela primeira vez na sua história. O precedente é, pois, claro e consolidado, devendo servir de referência para a boa aplicação do direito ao presente processo.
Exortamos os nossos sócios, adeptos e toda a comunidade de Cupelum a manterem a serenidade e a confiança nas instâncias competentes, mantendo o foco naquilo que verdadeiramente nos define: o trabalho sério e consistente que fazemos dentro de portas, na organização, na gestão responsável e no crescimento institucional do clube.
Feito em Bissau, aos 04 dias de agosto de 2026.
A Direção de Cupelum FC